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Andes esclarece docentes a respeito de circular do Ministério da Economia sobre adesão ao FUNPRESP

Circular nº 078/19

Brasília(DF), 13 de março de 2019

Às seções sindicais, secretarias regionais e à(o)s diretora(e)s do ANDES-SN

Companheira(o)s,

Em atenção à Circular enviada pelo Ministério da Economia sobre a finalização do prazo de opção pela migração ao Regime de Previdência Complementar gerido pelo FUNPRESP, a Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES – SINDICATO NACIONAL, pelo escritório Mauro Menezes & Advogados, informa que o(a)s docentes e demais servidore(a)s que tenham ingressado em cargo público de provimento efetivo em data anterior a 31.12.2003 e que optem pela migração abrirão mão do direito à paridade e à integralidade no cálculo de seus benefícios, além de admitirem que o valor da aposentadoria pública futura seja limitado ao teto do INSS, que hoje é de pouco mais de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), independentemente do valor de sua remuneração. Assim, a recomendação geral para esse(a)s é que não façam a opção pela migração ao FUNPRESP, principalmente sem qualquer orientação jurídica individual prévia.

Para o(a)s servidore(a)s que tenham ingressado em cargo público de provimento efetivo do serviço público entre 01.01.2004 e 04.02.2013, também se recomenda que a eventual opção à migração seja acompanhada pelas assessorias jurídicas das seções sindicais, que analisarão as condições individuais e as pretensões de cada docente no seu planejamento previdenciário.

De toda maneira, para todo(a)s, a priori, o(a)s servidore(a)s que possuam idade superior a 40 anos, a opção pela migração ao FUNPRESP tende a levá-lo(a)s a um empobrecimento na velhice, em comparação a sua manutenção nas regras vigentes a que faz jus, tendo em vista que a migração para a previdência complementar o(a) coloca em um regime de capitalização individual. Contudo, a análise das circunstâncias que recomende ou não a migração depende também da existência ou não de filhos ou outros dependentes, além da pretensão de permanecer ou não no serviço público até a data da efetiva aposentadoria. Nesse sentido, recomenda-se cautela absoluta na opção pela migração, tendo em vista se tratar de decisão irrevogável e irretratável, com efeitos drásticos no valor da aposentadoria do(a) servidor(a).

Sem mais para o momento renovamos, nossas cordiais saudações sindicais e universitárias.

Profª. Eblin Farage

Secretária-Geral


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